Melston2010 1879 Postado Fevereiro 13, 2014 Não ta abrindo melston Em resposta à informação veiculada em mÃdia e em redes sociais de que o limite para compras internacionais seria de US$ 100,00 e disposto pelo Decreto-Lei nª 1.804/1980 as áreas de Tributação e de Aduana emitem a seguinte nota: A Subsecretaria de Tributação e Contencioso " Sutri e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais " Suari informam que notÃcias recentemente veiculadas na mÃdia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária. A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2ª do Decreto-Lei nª 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina: "Art. 2ª O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1ª deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alÃquotas especiais a que se refere o § 2ª do artigo 1ª, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas fÃsicas. (Redação dada pela Lei nª 8.383, de 1991)". No uso das competências atribuÃdas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nª 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2ª do art. 1ª, que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas fÃsicas." Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas fÃsicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do paÃs. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção. Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se: o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional; a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos; o impacto dessa renúncia na arrecadação; e o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume. Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional. 1 Compartilhe esta postagem Link to post Share on other sites