Ir para conteúdo
almeidagsf1

[tecmundo] É Lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas

Recommended Posts

Não ta abrindo melston

 

 
Em resposta à informação veiculada em mídia e em redes sociais de que o limite para compras internacionais seria de US$ 100,00 e disposto pelo Decreto-Lei nª 1.804/1980 as áreas de Tributação e de Aduana emitem a seguinte nota:

 

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso " Sutri e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais " Suari informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2ª do Decreto-Lei nª 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

"Art. 2ª O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1ª deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2ª do artigo 1ª, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nª 8.383, de 1991)".

No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nª 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2ª do art. 1ª, que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."

Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

  • o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
  • a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
  • o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
  • o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

 

  • Curtir 1

Compartilhe esta postagem


Link to post
Share on other sites

Crie uma conta ou entre para comentar

Você precisa ser um membro para fazer um comentário.

Criar uma conta

Crie uma nova conta em nossa comunidade. É fácil!

Crie uma nova conta

Entrar

Já tem uma conta? Faça o login.

Entrar Agora

  • Quem Está Navegando   0 membros estão online

    Nenhum usuário registrado visualizando esta página.

×
×
  • Criar Novo...